Art.42 - Compete privativamente ao Prefeito:
I-Exercer a direção superior da Administração Municipal.
II-Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica.
III-Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.
IV-Vetar projetos de lei, total ou parcialmente.
V-Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração Municipal.
VI-Prover os cargos e funções públicas Municipais, na forma da Constituição Estadual e na Lei Orgânica.
VII-Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município, com observância nos preceitos desta Lei Orgânica.
VIII-Enviar à Câmara Municipal, observando o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como nesta Lei Orgânica, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano Diretor.
IX-Remeter mensagens à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias, remetendo imediatamente copias para a Câmara municipal.
X-Apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Município, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal.
XI-Prestar contas da aplicação os auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da Lei orgânica, sob pena de responsabilidade.
XII-Fazer publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em Lei.
XIII-Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei complementar prevista no art.165, 9°, da Constituição da República.
XIV-Praticar atos que visem resguardar os interesses do Município desde que não reservados à Câmara Municipal.
Art.43- São crimes de responsabilidades do Prefeito os previstos na Constituição Estadual para o governador, e os deferidos em Lei Federal, aplicando-se, no que couber ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras estabelecidas na Constituição do Estado
