Art. 18 - À Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete:
I - Executar estudos, pesquisa, avaliações de natureza econômica, visando a previsão da produção agropecuária;
II - Estabelecer parcerias com a União e Estado que garantam aplicar e/ou fiscalizar a ordem normativa de defesa animal e vegetal;
III- Incentivar a agropecuária, o associativismo, o cooperativismo e a
produção de alimentos;
IV Acompanhar o desenvolvimento de projetos e programas que objetivam o crescimento dos produtores rurais de baixa renda
V- Promover o gerenciamento dos recursos naturais no âmbito municipal, através de programas e projetos de preservação, recuperação e melhoria da qualidade Ambiental do Município;
VI - Desempenhar as atividades necessárias ao controle da poluição ambiental;
VII - Promover, apoiar e organizar eventos e programas voltados para a política do meio ambiente;
VIII- Desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente e os recursos hídricos;
IX - Administrar os Fundos Municipais de Agricultura e de Meio Ambiente;
X - Desempenhar outras atividades correlatas.
